Praticante de Arte Marcial que comete crime de violência doméstica tem aumento de pena

Violência Doméstica – Lei 11.340/2006

Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que se tem por justificado o trato negativo da vetorial culpabilidade diante do fato de o réu ser praticante de artes marciais, o que, considerando os princípios éticos da prática desportiva, de não utilização da violência salvo em casos extremos, justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta, sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias na estreita via do especial.

A decisão ocorreu no Agravo em Recurso Especial nº 2053119/SC.

Segundo Dr. Renato Araújo, a metodologia aplicada no Código Penal brasileiro, pelo sistema trifásico, salienta que a dosimetria da pena deve ocorrer em três fases: as circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes, e por fim as causas de aumento e diminuição da pena.

A, “agravante”, define-se como uma circunstância, que pode ser objetiva ou subjetiva que influencia diretamente no quantum da pena, em razão da particular culpabilidade do agente, em outras palavras é um critério utilizado pelo magistrado para fixar a pena.

As artes marciais possuem um código de ética subjetivo devendo sempre observar a tolerância e a paciência, devendo o praticante preservar suas habilidades físicas para emprego da técnica somente dentro do tatame, ou em resposta a injusta agressão (defesa pessoal), nunca devendo prevalecer-se desta para proveito próprio ou aplicação em fins injustos. Por isso, o STJ decidiu pela maior reprovabilidade da conduta, se o réu for praticante de artes marciais, e cometer crime no contexto da Lei Maria da Penha, explicou Dr. Renato.

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