As custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações judiciais.
Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais. As taxas judiciárias abrangem todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações.
Já as despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, entre outras.
As taxas judiciárias e as despesas processuais são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição da ação.
As custas iniciais são fixadas com base no valor atribuído à causa e devem ser pagas no momento de ajuizamento ação.
Existem exceções, como os casos de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita e, também, as hipóteses de não incidência de taxas, como por exemplo as ações dos Juizados Especiais regidas pela Lei 9.099/1995.
O valor das custas varia conforme as tabelas dos Tribunais de cada estado, o advogado verifica estes valores e emite as respectivas guias para o cliente efetuar o pagamento e juntar a guia e o comprovante de pagamento quando protocola a petição inicial.
Previsão legal: Código de Processo Civil, artigo 82: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.